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Jurisprudência


TJSC 2016.010152-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA JUNTADA DA RADIOGRAFIA. RECURSO DA PARTE CREDORA VISANDO A JUNTADA DO PACTO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA NOS AUTOS QUE EMBORA SEJA RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SUBSTITUI O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. PREVISÃO NOS § § 3º E 4º, DO ART. 524, DO CPC/2015. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 524, DO CPC/2015 (ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na fase de liquidação de sentença e/ou cumprimento, se faz necessário a juntada do contrato de participação financeira, porque subscritos pelos litigantes e reflete o exatos termos do acordado; quanto a radiografia, é um documento unilateral e que se apresenta suficiente para demonstrar a existência da relação negocial. O que se procede em atenção ao art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC, reclamado pelo agravante oportunamente. Recurso conhecido em parte e na extensão, provido" (Agravo de Instrumento n. 2015.015006-4, de Correia Pinto, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 1-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010152-1, de Curitibanos, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Curitibanos
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