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Jurisprudência


TJSC 2016.010154-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR ELABORADO PELO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÉVIO, PARA QUE A CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA APRESENTASSE EM JUÍZO O REFERIDO DOCUMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTIDA NO ART. 475-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAGISTRADO A QUO QUE, QUANDO DA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, OLVIDANDO-SE DO COMANDO EMANADO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DA INVALIDADE DA FASE EXECUTIVA, DESDE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A AGRAVADA SEJA COMPELIDA A EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO, NO MOLDES DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE 1973. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010154-5, de Rio do Sul, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Rio do Sul
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