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Jurisprudência


TJSC 2016.010156-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DEFESA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONFORME OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEVEDORA QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. TESE AFASTADA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA OBSERVÂNCIA AOS TÍTULOS DA TELESC S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO ADOTADO PELO JULGADOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NESSA SEARA. POSTULADA INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO DO VALOR RELATIVO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR. TESE RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL VINCULADO AO NÚMERO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES APURADAS NA FASE EXECUTIVA. RÉ QUE ANTERIORMENTE CONFERIU AO CONSUMIDOR TODAS AS AÇÕES DA TELESC S.A. DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR DA TELESC S.A. QUE AFASTA O DEVER DE PAGAR AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR, CUJO DIREITO FOI VINCULADO À EXISTÊNCIA DAQUELAS. OBSERVADO, ADEMAIS, QUE AUTOR QUE JÁ RECEBEU AÇÕES EM NÚMERO SUPERIOR A QUE TINHA DIREITO. IMPERATIVA EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA FASE DE EXPROPRIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-R E 794, INCISO I, AMBOS DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO ESTABELECIDO CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010156-9, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Otacílio Costa
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