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Jurisprudência


TJSC 2016.010232-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MINIMO - PLEITO DE MINORAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDO QUE É MENOR IDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUANTO ÀS REAIS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - READEQUAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando da fixação dos alimentos, mesmo que provisoriamente, deve o julgador fazer uma análise detida acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, de modo a fixar um montante que cubra as despesas necessárias da prole e não cause prejuízos à subsistência do alimentante. II - Caso a comprovação da renda se dê por meio de pró-labore, deverá o alimentante juntar, ainda, documentos que demonstrem os rendimentos e lucros auferidos pela pessoa jurídica da qual é sócio, de modo a se permitir uma melhor análise do quadro financeiro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010232-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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