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Jurisprudência


TJSC 2016.010251-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.071712-5, de Pomerode, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 10-12-2015). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2016.010251-6, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Civil Especial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Chapecó
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