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Jurisprudência


TJSC 2016.010341-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA OPTOU POR DESCONTO EM FOLHA, NÃO PODENDO AGORA RETIRAR A GARANTIA OFERTADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADIMISSIBILIDADE DO RECURSO NO PONTO HASTEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, INCISOS I E II, DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AO ART. 1.016, INCISOS II E III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE. ENFOQUE OBSTADO. VENTILADO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010341-5, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Capital
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