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Jurisprudência


TJSC 2016.010347-7 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 922 do CPC/1973, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". A denominada "natureza dúplice" das demandas possessórias "ocorre: a) quando o réu prova que é ele quem efetivamente está na posse da coisa, e por isto deve ser nela mantido, sendo o autor condenado como turbador; b) quando o réu prova que relativamente a ele, a posse alegada pelo autor é viciosa, hipótese em que o autor reputado esbulhador é condenado a restituir a posse" (Tito Lívio Pontes). Tendo o agravante/autor se conformado com a decisão que nos autos da ação anteriormente proposta pelos agravados/réus concedeu a estes a proteção possessória, impõe-se confirmar aquela posterior, que a lhe denegou. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010347-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alaíde Maria Nolli
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Balneário Camboriú
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