TJSC 2016.010352-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. TESES NÃO CONHECIDAS. Sob pena de supressão de instância, em agravo de instrumento, analisa-se apenas as matérias debatidas na decisão interlocutória agravada. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. A Constituição Federal exige no seu artigo 93, IX, que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja prolixa ou correta. Decisão fundamentada, ainda que de modo conciso, satisfaz a exigência constitucional. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que delimitado na decisão imutável a liquidação por arbitramento ou artigos, não se pode esquecer do enunciado da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" DETERMINAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A PERÍCIA E A PROPOSTA DE HONORÁRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. "De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AREsp. n. 764.485/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 21-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010352-5, da Capital - Continente, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. TESES NÃO CONHECIDAS. Sob pena de supressão de instância, em agravo de instrumento, analisa-se apenas as matérias debatidas na decisão interlocutória agravada. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. A Constituição Federal exige no seu artigo 93, IX, que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja prolixa ou correta. Decisão fundamentada, ainda que de modo conciso, satisfaz a exigência constitucional. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que delimitado na decisão imutável a liquidação por arbitramento ou artigos, não se pode esquecer do enunciado da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" DETERMINAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A PERÍCIA E A PROPOSTA DE HONORÁRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. "De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AREsp. n. 764.485/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 21-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010352-5, da Capital - Continente, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital - Continente
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