TJSC 2016.010393-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ EXECUTADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VERACIDADE DA CONTA OFERTADA. RECURSO DA COMPANHIA DEMANDADA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PARA A CONFECÇÃO DO CÁLCULO. ACOLHIMENTO. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES COMO CONTRAPARTIDA AO INVESTIMENTO DESPENDIDO PELO ASSINANTE PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA LIMITADO AO VALOR MÁXIMO (À VISTA) DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA NA DATA E NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO RAMAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMES DA NORMA GOVERNAMENTAL QUE, JUNTAMENTE COM A RADIOGRAFIA ENCARTADA AO PROCESSADO, SÃO BASTANTES PARA A CONFECÇÃO DO CÔMPUTO. REFORMA DA DECISÃO IMPERATIVA. PENALIDADE DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CONSECTARIAMENTE EXPUNGIDA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE NÃO APLICADA PELA DECISÃO DESAFIADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010393-4, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ EXECUTADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VERACIDADE DA CONTA OFERTADA. RECURSO DA COMPANHIA DEMANDADA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PARA A CONFECÇÃO DO CÁLCULO. ACOLHIMENTO. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES COMO CONTRAPARTIDA AO INVESTIMENTO DESPENDIDO PELO ASSINANTE PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA LIMITADO AO VALOR MÁXIMO (À VISTA) DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA NA DATA E NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO RAMAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMES DA NORMA GOVERNAMENTAL QUE, JUNTAMENTE COM A RADIOGRAFIA ENCARTADA AO PROCESSADO, SÃO BASTANTES PARA A CONFECÇÃO DO CÔMPUTO. REFORMA DA DECISÃO IMPERATIVA. PENALIDADE DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CONSECTARIAMENTE EXPUNGIDA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE NÃO APLICADA PELA DECISÃO DESAFIADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010393-4, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
São José
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