TJSC 2016.010395-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO E HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. DOBRA ACIONÁRIA. SUSCITADA INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NO QUANTUM DEBEATUR. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA", NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EXEQUENTE NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA NESSA SEARA. CLAMADA INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA PARA OS RENDIMENTOS EMPREGADOS PELA AUTORA. PRETENSÃO RECHAÇADA. PETITÓRIO QUE DEFLAGROU O INCIDENTE EXPROPRIATÓRIO QUE TRATOU DE APONTAR, PORMENORIZADAMENTE, OS ÍNDICES E FATORES HISTÓRICOS OBSERVADOS NOS RENDIMENTOS INCLUÍDOS PELA HIPOSSUFICIENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.373.438/RS, DEFINIU QUE SOMENTE PODEM SER INCLUÍDOS OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NO MONTANTE APURADO NA FASE EXECUTIVA QUANDO HOUVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INARREDÁVEL AFASTAMENTO. DECISUM ALTERADO NESSE VIÉS. DEFENDIDA INCORREÇÃO DO CÁLCULO A RESPEITO DOS DIVIDENDOS. VERBERAÇÃO DE QUE TAIS PROVENTOS TÊM COMO LIMITE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. TESE REPELIDA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE REFUTAR O VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ERRO EVENTUALMENTE OCORRIDO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO QUAIS SERIAM OS VALORES ENTENDIDOS COMO ADEQUADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-L, § 2°, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4° E 5°, DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME NA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVOS, PACIFICOU QUE NO CASO DE ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO INCIDENTE DE DEFESA A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA APENAS EM FAVOR DA IMPUGNANTE (RESP N. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1-8-11). CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/2015). EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010395-8, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO E HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. DOBRA ACIONÁRIA. SUSCITADA INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NO QUANTUM DEBEATUR. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA", NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EXEQUENTE NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA NESSA SEARA. CLAMADA INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA PARA OS RENDIMENTOS EMPREGADOS PELA AUTORA. PRETENSÃO RECHAÇADA. PETITÓRIO QUE DEFLAGROU O INCIDENTE EXPROPRIATÓRIO QUE TRATOU DE APONTAR, PORMENORIZADAMENTE, OS ÍNDICES E FATORES HISTÓRICOS OBSERVADOS NOS RENDIMENTOS INCLUÍDOS PELA HIPOSSUFICIENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.373.438/RS, DEFINIU QUE SOMENTE PODEM SER INCLUÍDOS OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NO MONTANTE APURADO NA FASE EXECUTIVA QUANDO HOUVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INARREDÁVEL AFASTAMENTO. DECISUM ALTERADO NESSE VIÉS. DEFENDIDA INCORREÇÃO DO CÁLCULO A RESPEITO DOS DIVIDENDOS. VERBERAÇÃO DE QUE TAIS PROVENTOS TÊM COMO LIMITE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. TESE REPELIDA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE REFUTAR O VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ERRO EVENTUALMENTE OCORRIDO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO QUAIS SERIAM OS VALORES ENTENDIDOS COMO ADEQUADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-L, § 2°, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4° E 5°, DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME NA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVOS, PACIFICOU QUE NO CASO DE ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO INCIDENTE DE DEFESA A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA APENAS EM FAVOR DA IMPUGNANTE (RESP N. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1-8-11). CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/2015). EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010395-8, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São João Batista
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