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Jurisprudência


TJSC 2016.010515-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PERIÓDICO DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. Nada obstante, com base no princípio da proporcionalidade, vê-se que tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou a privacidade ou, ainda, acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, caput e inc. III, 5º, incs. IV, V, IX, X, XIII e XIV, e 220 da CRFB; e da principiologia processual. (2) MATÉRIA OFENSIVA E TENDENCIOSA. MANIPULAÇÃO VISÍVEL. VEICULAÇÃO EM REVISTA ESCRITA. GENRO DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXCESSO. PRÁTICA ABUSIVA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, uma vez veiculados comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), a infundada prática de atos imorais ou ilícitos, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social. Inteligência dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, IX e X, e 220 da CRFB. - Reforça a conclusão os elementos de convicção autuados, indicativos, sobretudo a partir de áudio, de que o responsável pela matéria, ciente da inexistência de inquérito policial e mesmo de investigação contra o apelado, 'construiu', sem base, conteúdo com o visível propósito de atingir genro de ex-Presidente da República. (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. - Tratando-se de veiculação jornalística de comentários com teor ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, consolidou-se o entendimento no sentido de serem presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regras de experiência comum, em razão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACERTO. - Os juros de mora incidem sobre o importe condenatório por danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso. Inteligência do art. 398 do CC; e do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010515-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).

Data do Julgamento : 18/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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