TJSC 2016.010522-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA GRATUIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRAZO ASSINALADO QUE DECORREU IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC INÉRCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 428.091/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010522-0, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA GRATUIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRAZO ASSINALADO QUE DECORREU IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC INÉRCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 428.091/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010522-0, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Ibirama
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