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Jurisprudência


TJSC 2016.010615-0 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA POSITIVAR A PRETENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁCULA NÃO OCORRENTE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. IDENTIDADE ENTRE O IMÓVEl OBJETO DESTA DEMANDA E DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA ENTRE AS PARTES JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DAS ORA DEMANDADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. USUCAPIÃO REJEITADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A QUESTÃO RESOLVIDA NO FEITO ANTERIOR. PROVIMENTO PRETENDIDO NESTA AÇÃO QUE PRETENDE ESVAZIAR O CONTEÚDO DA SITUAÇÃO JURÍDICA PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC), ainda que os motivos e questões acessórias decididas na fundamentação da decisão transitada em julgado não possam ser considerados acobertados pela autoridade da coisa julgada, sua rediscussão em nova demanda restará vedada nas hipóteses em que o julgamento desta puder resultar na violação - direta ou por via transversa - da situação jurídica protegida pela imutabilidade, oriunda daquela primeira decisão. O ajuizamento de ação de usucapião em relação aos mesmos imóveis viola a eficácia preclusiva da coisa julgada, quando os fatos narrados como causa de pedir são anteriores ao trânsito em julgado da ação reivindicatória, entre as mesmas partes, proposta antes e julgada procedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010615-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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