TJSC 2016.010635-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS NO CONDUTOR DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS AMIGOS DA VÍTIMA, TODOS FUNCIONÁRIOS DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RECHAÇADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. A responsabilidade do empregador perante seu colaborador está condicionada na comprovação de que o ato lesivo praticado por ele guarde relação com o exercício da função desempenhada na empresa. Assim, não há responsabilizar solidariamente o empregador pelo fato de seus funcionários praticarem justiça com as próprias mãos em defesa de colega de serviço atropelado por terceiro no pátio da empresa. A lesão corporal praticada de forma pública e aos olhos da sociedade, quando injusta, gera ao agredido o direito de buscar o judiciário para se ver compensado do abalo moral decorrente da situação vexatória experimentada. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Os honorários sucumbenciais fixados na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, são estabelecidos de acordo com a apreciação equitativa do juiz. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010635-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS NO CONDUTOR DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS AMIGOS DA VÍTIMA, TODOS FUNCIONÁRIOS DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RECHAÇADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. A responsabilidade do empregador perante seu colaborador está condicionada na comprovação de que o ato lesivo praticado por ele guarde relação com o exercício da função desempenhada na empresa. Assim, não há responsabilizar solidariamente o empregador pelo fato de seus funcionários praticarem justiça com as próprias mãos em defesa de colega de serviço atropelado por terceiro no pátio da empresa. A lesão corporal praticada de forma pública e aos olhos da sociedade, quando injusta, gera ao agredido o direito de buscar o judiciário para se ver compensado do abalo moral decorrente da situação vexatória experimentada. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Os honorários sucumbenciais fixados na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, são estabelecidos de acordo com a apreciação equitativa do juiz. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010635-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marilene Granemann de Mello
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São Francisco do Sul
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