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Jurisprudência


TJSC 2016.010694-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC/73. TOGADO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL REALIZADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DO AUTOR DA ACTIO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO DELIMITADO PARA REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. ADEMAIS, CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A inocorrência da intimação pessoal do exeqüente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 2. É que se revela obrigatória a intimação pessoal do credor para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: I. Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. II. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. 4. Recurso especial desprovido" (REsp n. 844.964/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010694-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Rio do Oeste
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