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Jurisprudência


TJSC 2016.010718-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SINISTRO POSTERIOR. VALOR DA COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) ACÓRDÃO ALTERADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2016.010718-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Chapecó
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