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Jurisprudência


TJSC 2016.011130-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC (TEMA 898 - RESP 1.483.620/SC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. A condenação a juros de mora é corolário lógico do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária, sendo que, na indenização do seguro DPVAT, fluem aqueles a partir da citação. Inteligência da Súmula 426 do STJ e artigos 297 do CPC e 407 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011130-2, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Santa Rosa do Sul
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