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Jurisprudência


TJSC 2016.011157-7 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. GRAVAME EM FAVOR DE TERCEIRO. PRETENDIDA BAIXA DO GRAVAME REGISTRADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA BAIXA DA RESTRIÇÃO NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO COMINATÓRIO. SUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessan-tes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuí-zo acarretado à vítima, ou seja, que se deixou de auferir vantagens ou rendimentos, não bastando meras alegações. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA OBJETIVA INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. O mero dissabor não enseja o reconhecimento de indenização por dano à moral. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vencidos e vencedores os litigantes, o ônus de sucumbência é repartido entre eles. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispôr que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELOS: DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011157-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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