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Jurisprudência


TJSC 2016.011341-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PENHORA DESCONSTITUÍDA - INCONFORMISMO DO EMBARGADO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO DEBATE NO BOJO DE PROCESSO DIVERSO - TESE RECHAÇADA - PRECLUSÃO QUE É UM FENÔMENO ENDOPROCESSUAL E NÃO ATINGE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE - MÉRITO - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - IMÓVEL PENHORADO QUE FOI OBJETO DE DOAÇÃO PELOS GENITORES EM FAVOR DAS FILHAS EM ACORDO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO EFETUADO - IRRELEVÂNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE CONTRA CREDORES - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 195 DO STJ - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA TANTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por configurar a preclusão um fenômeno endoprocessual, a discussão sobre determinada matéria somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não repercutindo no direito de eventuais terceiros lesados. II - A doação de imóvel aos filhos menores, por ocasião da separação consensual de seus genitores, sendo devidamente homologado por sentença transitada em julgado, configura ato jurídico perfeito e acabado e não mera promessa, constituindo, desta forma, os embargos de terceiro instrumento hábil a proteção do bem, ainda que não levada a respectiva transmissão a efeito perante o registro público. III - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (STJ, Súmula n. 195). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011341-6, de Itá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Itá
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