TJSC 2016.011350-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. APELO DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA VERBA NO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PERMANECE INALTERADO. 2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 3. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (in Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011350-2, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. APELO DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA VERBA NO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PERMANECE INALTERADO. 2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 3. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (in Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011350-2, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Maravilha
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