TJSC 2016.011365-0 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO VERIFICADA, À LUZ DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, ÀS HIPÓTESES DE RISCOS COBERTOS PELO CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITO COMPLEMENTAR QUE REITERA QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO COM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ SINGULAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPLICA NULIFICAÇÃO DO PROCESSADO. PONTOS CENTRAIS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO EXPERT. JULGADOR QUE, SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, NÃO ANTEVÊ NECESSIDADE DE RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. REVERSIBILIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO POSSÍVEL MEDIANTE O EMPREGO DE TRATAMENTO E TÉCNICAS APROPRIADAS. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90, BOA-FÉ E PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS EM DETRIMENTO DAQUELAS TÍPICAS DE ADESÃO IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor em hipótese de dúvida, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável em relação à transitoriedade da moléstia que afastou a segurada do trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011365-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO VERIFICADA, À LUZ DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, ÀS HIPÓTESES DE RISCOS COBERTOS PELO CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITO COMPLEMENTAR QUE REITERA QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO COM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ SINGULAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPLICA NULIFICAÇÃO DO PROCESSADO. PONTOS CENTRAIS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO EXPERT. JULGADOR QUE, SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, NÃO ANTEVÊ NECESSIDADE DE RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. REVERSIBILIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO POSSÍVEL MEDIANTE O EMPREGO DE TRATAMENTO E TÉCNICAS APROPRIADAS. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90, BOA-FÉ E PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS EM DETRIMENTO DAQUELAS TÍPICAS DE ADESÃO IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor em hipótese de dúvida, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável em relação à transitoriedade da moléstia que afastou a segurada do trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011365-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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