TJSC 2016.011394-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO - POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL N. 631.240/MG - ANTERIORIDADE DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, EM PRAZO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE SE FORMULE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DEMONSTRE A NEGATIVA OU A INÉRCIA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO - POSICIONAMENTO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, para a concessão de direitos que demandam postura ativa do interessado, o prévio requerimento administrativo é pressuposto imprescindível para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. II - Não comprovado de plano o prévio requerimento administrativo, nada impede que seja determinada a emenda da peça pórtica, a fim de que a parte formule o pleito extrajudicial e demonstre, em prazo razoável, a resposta ou a inércia em sua apreciação, como forma de aferição do interesse de agir. III - Em observância aos princípios da primazia do exame do mérito (CPC/2015, arts. 4º, 317 e 321), da economia e da celeridade processual, ao amparo da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), segundo os quais se prestigia a composição do litígio em tempo otimizado, com o menor sofrimento processual possível, não se mostra razoável extinguir o feito sem resolução do mérito antes de se oportunizar a correção do vício processual verificado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.011394-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO - POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL N. 631.240/MG - ANTERIORIDADE DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, EM PRAZO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE SE FORMULE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DEMONSTRE A NEGATIVA OU A INÉRCIA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO - POSICIONAMENTO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, para a concessão de direitos que demandam postura ativa do interessado, o prévio requerimento administrativo é pressuposto imprescindível para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. II - Não comprovado de plano o prévio requerimento administrativo, nada impede que seja determinada a emenda da peça pórtica, a fim de que a parte formule o pleito extrajudicial e demonstre, em prazo razoável, a resposta ou a inércia em sua apreciação, como forma de aferição do interesse de agir. III - Em observância aos princípios da primazia do exame do mérito (CPC/2015, arts. 4º, 317 e 321), da economia e da celeridade processual, ao amparo da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), segundo os quais se prestigia a composição do litígio em tempo otimizado, com o menor sofrimento processual possível, não se mostra razoável extinguir o feito sem resolução do mérito antes de se oportunizar a correção do vício processual verificado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.011394-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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