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Jurisprudência


TJSC 2016.011412-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DA CREDORA QUE PERMANECEU MAIS DE QUATORZE ANOS SEM PROMOVER QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 921, § 1º À 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp n. 542.594/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.12.2014, DJe de 15.12.2014) 3 - Agravo regimental desprovido e AgRg no REsp n. 1551805/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 17.12.2015, DJe 3.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011412-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luciano Fernandes da Silva
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Dionísio Cerqueira
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