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Jurisprudência


TJSC 2016.011485-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO INSURGENTE. PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS E VEÍCULOS COM IRRISÓRIO VALOR ECONÔMICO. PROVAS INCAPAZES DE REPELIR O QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'". (TJSC, AI n. 2015.014906-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 3-9-2015). "Comprovado que os custos do processo incidem na sobrevivência da Demandante, aliada a ausência de sinais exteriores de riqueza, em relação a propriedade de bens móveis e imóveis, a concessão do beneplácito da gratuidade judicial é impositiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001571-2, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.011485-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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