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Jurisprudência


TJSC 2016.011505-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. ENCARGO ESTRANHO À NATUREZA DO PACTO EM QUESTÃO. PREÇO PRATICADO QUE CONSIDERA O CUSTO E A REMUNERAÇÃO PELO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E DE COBRANÇA QUE INVIABILIZA O SEU EXAME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA NÃO REALIZADA NO CONTRATO. VALIDADE DO ÔNUS FIRMADO. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO APENAS PARA AS HIPÓTESES DE ABUSO DE COBRANÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011505-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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