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Jurisprudência


TJSC 2016.011509-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PLEITO REJEITADO POR CONTA DO GRAU DA LESÃO DA SEGURADA - DECISÃO ACERTADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ATESTADA MEDIANTE PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 474 DO STJ - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - PERITO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO - LAUDO QUE ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - O mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula n. 474). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011509-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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