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Jurisprudência


TJSC 2016.011523-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. EXAMES INDICATIVOS DE MOLÉSTIAS QUE AFETAM A COLUNA NAS PORÇÕES CERVICAL E LOMBAR DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2012. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO-AUTOR. PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA DAS SOCIEDADES SEGURADORAS INDICADAS PARA O POLO PASSIVO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE DAQUELA QUE MANTINHA CONTRATO DE SEGURO COLETIVO COM A ESTIPULANTE AO TEMPO DA DATA DO SINISTRO, ASSIM ENTENDIDO, NO CASO, O MOMENTO EM QUE A SUPOSTA INVALIDEZ FOI RECONHECIDA PELO INSTITUTO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATAQUE À PROVA PERICIAL REALIZADA SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS CONTORNOS DA SUSCITADA EIVA. DESCOMPASSO ENTRE O SEU RESULTADO COM AS DEMAIS PROVAS QUE SE REVELA MATÉRIA DE MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA QUE ESTARIA DEMONSTRADO NOS AUTOS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INVALIDEZ. CONFRONTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADAS QUE NÃO PARTICIPARAM DE SUA PRODUÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPORTANTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SOMENTE CEDE PASSO FRENTE À ROBUSTA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 46, 47, 51 E 54, § 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90, BEM ASSIM ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRECEITOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CRIAR OU AMPLIAR COBERTURAS, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. As regras sediadas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência da invalidez alegada e contratualmente protegida. Conquanto o magistrado não fique adstrito às conclusões da prova técnica produzida no curso da ação, não se pode, com base em prova emprestada de outro processo, produzida ao arrepio do contraditório em relação à demandada, desconsiderar as impressões do expert nomeado pelo juízo, se estas não afrontarem o contexto probatório produzido, especialmente quando, no caso concreto, se mostram minuciosas e em harmonia com o contexto probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011523-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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