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Jurisprudência


TJSC 2016.011532-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA RÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RÉ FIGURAVA COMO CREDORA QUANDO DO PROTESTO - PRELIMINAR AFASTADA - ATO ILÍCITO INCONTROVERSO - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE REGRESSO - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Figurando a apelante como credora na anotação constante dos órgãos restritivos de crédito, deve ela responder por eventuais danos no caso de ato ilícito resultante dessa providência. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011532-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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