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Jurisprudência


TJSC 2016.011556-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - EXEGESE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. N. 1.418.593/MS) - DEFENDIDA NECESSIDADE DE INCLUSÃO, PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - VERBAS DEVIDAS SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.2014). II - As custas processuais e a verba honorária não incidem no cálculo para purgar a mora, sendo devidas apenas ao final da demanda (TJSC, AI n. 2014.058169-9, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 16.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011556-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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