TJSC 2016.011559-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOMENTE QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRAZO TRIENAL RESPEITADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos ( STJ, Súmula n. 405). III - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011559-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOMENTE QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRAZO TRIENAL RESPEITADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos ( STJ, Súmula n. 405). III - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011559-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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