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Jurisprudência


TJSC 2016.011562-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SUSTAÇÃO INJUSTIFICADA DE CHEQUES - ALEGAÇÃO INFUNDADA - MOTIVO DA SUSTAÇÃO FUNDAMENTADO E COMPROVADO - DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor pugnar pela imediata rescisão do contrato. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011562-3, de Palmitos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Palmitos
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