TJSC 2016.011694-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO DE CURSO ON-LINE. POSTERIOR DESINTERESSE PELO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ACESSO. BEM COMO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MESES. FATO QUE NÃO ENSEJOU MAIORES TRANSTORNOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE QUE MERECE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. INADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E ALINHAMENTO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011694-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO DE CURSO ON-LINE. POSTERIOR DESINTERESSE PELO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ACESSO. BEM COMO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MESES. FATO QUE NÃO ENSEJOU MAIORES TRANSTORNOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE QUE MERECE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. INADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E ALINHAMENTO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011694-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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