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Jurisprudência


TJSC 2016.011698-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - COBRANÇA DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO E INCLUÍDO INDEVIDAMENTE EM SUA FATURA TELEFÔNICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS ILICITAMENTE QUE SE MOSTRA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE GERAR PARA A RÉ O DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA TIDO SEU CRÉDITO ABALADO, OU DE QUE TENHA SUPORTADO AFLIÇÕES CAPAZES DE GERAR DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR - ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. O mero dissabor, ou a incomodação cotidiana, incapaz de gerar ofensa à dignidade da pessoa, não é capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011698-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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