TJSC 2016.011737-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, VI), COM BASE NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM), DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES OCORRERAM FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA AVENÇA SECURITÁRIA EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO ATÉ O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. INTERESSE DE AGIR (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE), EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS QUE SE MANTÉM. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011737-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, VI), COM BASE NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM), DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES OCORRERAM FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA AVENÇA SECURITÁRIA EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO ATÉ O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. INTERESSE DE AGIR (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE), EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS QUE SE MANTÉM. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011737-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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