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Jurisprudência


TJSC 2016.011751-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - RECURSO DO RÉU - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APRECIADO E NEGADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA - VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INCONFORMISMO DO RÉU QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO EM MOMENTO OPORTUNO E PELO MEIO PROCESSUAL CABÍVEL - MÉRITO RECURSAL - DISCUSSÕES E RESSENTIMENTOS ENTRE OS LITIGANTES GERADOS DURANTE O PROCESSO DE DIVÓRCIO E MANTIDOS APÓS A SUA CONCLUSÃO - FATO QUE TORNA INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA - ESTUDO SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM QUE AMBAS AS PARTES SÃO DEDICADOS, AMOROSOS E DISPENSAM TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À SEGURANÇA E AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, INCLUSIVE PROMOVENDO O TRATAMENTO PSICOLÓGICO NECESSÁRIO À MITIGAÇÃO DO SOFRIMENTO GERADO COM A RUPTURA FAMILIAR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA SOB A GUARDA DA MÃE SE MOSTRA MAIS BENÉFICA AOS SEUS INTERESSES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO PATERNO - DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez que inexiste qualquer previsão legislativa nesse sentido, não há que se falar em nulidade da sentença por ter apreciado o pedido de antecipação da tutela sem manifestação prévia do Ministério Público, mormente quando a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se acerca do mérito sem apontar qualquer irregularidade. II - Não havendo qualquer insurgência da parte, a tempo e modo, acerca da valoração dada aos depoimentos prestados, sobre o tema opera-se a preclusão. III - A guarda compartilhada não se mostra adequada quando as provas constantes nos autos indicam que o contato diário entre os pais poderia ser mais prejudicial do benéfico à criança, ante o clima de animosidade instaurado entre os pais. IV - Havendo provas de que ambos os pais são dedicados, amorosos e dispensam todos os cuidados necessários à segurança e ao pleno desenvolvimento da criança, mostra-se mais adequada a manutenção da menor sob os cuidados de quem já detém a guarda de fato, evitando-se, com isso, mudanças drásticas em sua rotina. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011751-7, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xanxerê
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