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Jurisprudência


TJSC 2016.011804-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA INCAPACITANTE. LESÃO MENISCAL E OSTEOARTROSE DEGENERATIVA DO JOELHO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO-AUTOR. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA, DEMONSTRADO PELAS PROVAS AMEALHADAS E QUE CONFRONTAM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO CURSO DA ACTIO. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PATENTEADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO COMPREENDE INCAPACIDADE DIVERSA DA PERMANENTE. REFORMA DO DECISUM INVIÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A PACTUAÇÃO NO TOCANTE AO ALCANCE DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E QUE NÃO DESNATURA A LIBERDADE DE CONTRATAR. AUXÍLIO DOENÇA IMPLEMENTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE, IGUALMENTE, DE PER SE, NÃO TEM A FORÇA DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NA LIDE DE CONTORNOS INDENIZATÓRIO-SECURITÁRIOS. PRECEITOS DA LEI N. 8.078/90 IMPRESTÁVEIS PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA-APELADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. O Código de Defesa do Consumidor não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência de invalidez permanente alegada e contratualmente protegida. Conquanto o magistrado não fique adstrito às conclusões da prova técnica produzida no curso da ação, não se pode, com base em prova emprestada de outro processo, produzida ao arrepio do contraditório em relação à demandada, desconsiderar as impressões do expert nomeado pelo juízo, se estas não afrontarem o contexto probatório produzido, especialmente quando, no caso concreto, se mostram em harmonia com o contexto probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011804-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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