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Jurisprudência


TJSC 2016.011818-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIARIO REVISAR CLÁUSULAS ABUSIVAS VISANDO RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO A SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA REGULARIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS. CONTRATAÇÃO COM FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR TOLERÁVEL DE 10% DO VALOR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NESTE CASO. SENTENÇA REFORMADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA CONJUNTA COM MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. 4. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE DISPOSTA NA AVENÇA. LEGALIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.425, III DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º, §3º DO DECRETO LEI N. 911/69. PLEITO ACOLHIDO NESTA PARTE. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011818-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Pinhalzinho
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