TJSC 2016.011822-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.322.624/SC). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS, POIS DECORRE DO RECONHECIMENTO AO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011822-7, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.322.624/SC). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS, POIS DECORRE DO RECONHECIMENTO AO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011822-7, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Chapecó
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