TJSC 2016.011839-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DO SEGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEGURADO QUE, EMBORA PRESENTE AO ATO, NÃO SE SUBMETE À AVALIAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ATAQUES AO PERITO NÃO VEICULADOS NA FORMA PRÓPRIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO DEDUZIDAS POR MEIO DE EXCEÇÕES A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PARTICIPAÇÃO DO LOUVADO EM TRABALHOS TÉCNICOS SOLICITADOS POR SEGURADORAS EM OUTROS PROCESSOS SEM QUALQUER VÍNCULO LABORAL OU EXCLUSIVIDADE. PROFISSIONAL RECUSADO POR OUTROS JUÍZOS DA MESMA COMARCA. IRRELEVÂNCIA. AUXILIAR DA JUSTIÇA DA CONFIANÇA DO JUÍZO NOMEANTE. DISCORDÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL EM MEIO AO PROGRAMA DE MUTIRÃO PARA AGILIZAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONCRETO OU PREJUÍZO DEMONSTRADOS QUE DERIVASSEM DESSA PRÁTICA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA EIVA AVENTADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PRETENSAMENTE RESULTANTE DE TENDINOPATIA DO TENDÃO SUPRAESPINHAL E SUBSCAPULAR E DE HIPERTROFIA CAPSULOLIGAMENTAR DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR. DISCRETA ESCLEROSE FACETARIA EM L5-S1. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEMANDANTE QUE DESISTE TACITAMENTE DA PROVA TÉCNICA QUE SERIA REALIZADA AO SE RECUSAR AO EXAME PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS REPUTADOS INSUFICIENTES PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS VETORES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS PELA PARTE RECORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO ATÉ O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. INTERESSE DE AGIR (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE), EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011839-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DO SEGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEGURADO QUE, EMBORA PRESENTE AO ATO, NÃO SE SUBMETE À AVALIAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ATAQUES AO PERITO NÃO VEICULADOS NA FORMA PRÓPRIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO DEDUZIDAS POR MEIO DE EXCEÇÕES A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PARTICIPAÇÃO DO LOUVADO EM TRABALHOS TÉCNICOS SOLICITADOS POR SEGURADORAS EM OUTROS PROCESSOS SEM QUALQUER VÍNCULO LABORAL OU EXCLUSIVIDADE. PROFISSIONAL RECUSADO POR OUTROS JUÍZOS DA MESMA COMARCA. IRRELEVÂNCIA. AUXILIAR DA JUSTIÇA DA CONFIANÇA DO JUÍZO NOMEANTE. DISCORDÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL EM MEIO AO PROGRAMA DE MUTIRÃO PARA AGILIZAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONCRETO OU PREJUÍZO DEMONSTRADOS QUE DERIVASSEM DESSA PRÁTICA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA EIVA AVENTADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PRETENSAMENTE RESULTANTE DE TENDINOPATIA DO TENDÃO SUPRAESPINHAL E SUBSCAPULAR E DE HIPERTROFIA CAPSULOLIGAMENTAR DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR. DISCRETA ESCLEROSE FACETARIA EM L5-S1. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEMANDANTE QUE DESISTE TACITAMENTE DA PROVA TÉCNICA QUE SERIA REALIZADA AO SE RECUSAR AO EXAME PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS REPUTADOS INSUFICIENTES PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS VETORES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS PELA PARTE RECORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO ATÉ O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. INTERESSE DE AGIR (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE), EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011839-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão