TJSC 2016.011846-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELA OMISSÃO. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GESTAÇÃO QUE OCORREU QUANDO CONTAVA COM 13 ANOS DE IDADE. INFANTE QUE FICOU AOS CUIDADOS DA BISAVÓ MATERNA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR MEDIDA EXTREMA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL, DEMONSTRANDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PSICOLÓGICAS PARA GENITORA RECEBER A MENOR. DEPOIMENTO DA INFANTE QUE REVELA CONTENTAMENTO DE ESTAR COM A MÃE. REINSERÇÃO DA MENOR AO CONVÍVIO MATERNO. RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE PARA A CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. "Não se trata apenas de se restituir um direito, mas de dar ao menor a possibilidade de crescer e de ser desenvolver no seio de sua família biológica, em consonância com o preceito constitucional (art. 227) e com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Enfim, não se pode impregnar como definitiva uma situação que pode ser incompatível com o interesse dos filhos, além do mais, não se deve negar nova oportunidade a quem se redimiu dos atos cometidos no passado" (CHINELATO, Silmara Juny. Comentário ao Código Civil. Saraiva, 2004, v. 8, p. 257). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011846-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELA OMISSÃO. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GESTAÇÃO QUE OCORREU QUANDO CONTAVA COM 13 ANOS DE IDADE. INFANTE QUE FICOU AOS CUIDADOS DA BISAVÓ MATERNA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR MEDIDA EXTREMA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL, DEMONSTRANDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PSICOLÓGICAS PARA GENITORA RECEBER A MENOR. DEPOIMENTO DA INFANTE QUE REVELA CONTENTAMENTO DE ESTAR COM A MÃE. REINSERÇÃO DA MENOR AO CONVÍVIO MATERNO. RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE PARA A CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. "Não se trata apenas de se restituir um direito, mas de dar ao menor a possibilidade de crescer e de ser desenvolver no seio de sua família biológica, em consonância com o preceito constitucional (art. 227) e com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Enfim, não se pode impregnar como definitiva uma situação que pode ser incompatível com o interesse dos filhos, além do mais, não se deve negar nova oportunidade a quem se redimiu dos atos cometidos no passado" (CHINELATO, Silmara Juny. Comentário ao Código Civil. Saraiva, 2004, v. 8, p. 257). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011846-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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