TJSC 2016.011858-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO CONSTATADO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DO PROCURADOR DO AUTOR. SEGURADO QUE NÃO COMPARECE AO EXAME. SENTENÇA PROLATADA DE PLANO, SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AVALIAR A NATUREZA E O GRAU DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 238, 244, 267, § 1º, 431-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADO-AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciada a nulidade decorrente do cerceamento de produção da prova pericial indispensável ao deslinde da quaestio, uma vez que indisfarçável o prejuízo resultante da não intimação pessoal do segurado para o comparecimento ao exame pericial aprazado, especialmente quando julgado improcedente o pedido por falta de demonstração da invalidez, a cassação da sentença deve ser pronunciada por violação do devido processo legal decorrente do cerceamento do direito de produzir a prova de modo a influir na formação da convicção do julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011858-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS QUE SUPOSTAMENTE ELIMINAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO CONSTATADO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DO PROCURADOR DO AUTOR. SEGURADO QUE NÃO COMPARECE AO EXAME. SENTENÇA PROLATADA DE PLANO, SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AVALIAR A NATUREZA E O GRAU DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 238, 244, 267, § 1º, 431-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADO-AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciada a nulidade decorrente do cerceamento de produção da prova pericial indispensável ao deslinde da quaestio, uma vez que indisfarçável o prejuízo resultante da não intimação pessoal do segurado para o comparecimento ao exame pericial aprazado, especialmente quando julgado improcedente o pedido por falta de demonstração da invalidez, a cassação da sentença deve ser pronunciada por violação do devido processo legal decorrente do cerceamento do direito de produzir a prova de modo a influir na formação da convicção do julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011858-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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