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Jurisprudência


TJSC 2016.011861-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DO CREDOR QUE PERMANECEU MAIS DE QUATORZE ANOS SEM PROMOVER QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 921, § 1º AO 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp n. 542.594/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.12.2014, DJe de 15.12.2014) 3 - Agravo regimental desprovido e AgRg no REsp n. 1551805/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 17.12.2015, DJe 3.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011861-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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