TJSC 2016.011878-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011878-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011878-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Concórdia
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