TJSC 2016.011950-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SUMARIAMENTE O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO BANCO E ENVIADA PELO CORREIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PELA LEI N. 13.043/2014, QUE AUTORIZA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, SENDO INCLUSIVE DESNECESSÁRIA A ENTREGA PESSOALMENTE AO DEVEDOR - FACILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA, SOB PENA DE RESTAR DESVIRTUADA A SUA FINALIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER EMITIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - REQUISITO NÃO OBSERVADO PELA AUTORA - MORA DEBENDI NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a regra do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II - A simplificação da entrega da notificação extrajudicial, instituída pela Lei n. 13.043/2014 - que autoriza o envio da notificação extrajudicial pelo correio por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de entrega na pessoa do devedor -, não autoriza a interpretação extensiva da norma, permanecendo hígida a exigência de que a notificação seja emitida por Cartório de Títulos e Documentos. A notificação confeccionada por escritório de advocacia não é hábil para comprovar a constituição em mora do devedor (STJ, AResp n. 856.745/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.02.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011950-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SUMARIAMENTE O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO BANCO E ENVIADA PELO CORREIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PELA LEI N. 13.043/2014, QUE AUTORIZA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, SENDO INCLUSIVE DESNECESSÁRIA A ENTREGA PESSOALMENTE AO DEVEDOR - FACILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA, SOB PENA DE RESTAR DESVIRTUADA A SUA FINALIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER EMITIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - REQUISITO NÃO OBSERVADO PELA AUTORA - MORA DEBENDI NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a regra do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II - A simplificação da entrega da notificação extrajudicial, instituída pela Lei n. 13.043/2014 - que autoriza o envio da notificação extrajudicial pelo correio por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de entrega na pessoa do devedor -, não autoriza a interpretação extensiva da norma, permanecendo hígida a exigência de que a notificação seja emitida por Cartório de Títulos e Documentos. A notificação confeccionada por escritório de advocacia não é hábil para comprovar a constituição em mora do devedor (STJ, AResp n. 856.745/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.02.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011950-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Maravilha
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