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Jurisprudência


TJSC 2016.011997-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO (ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS QUE REPETEM OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS ANTERIORMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011997-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Chapecó
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