TJSC 2016.012012-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA ENTRE OS PLEITOS. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA ANTECESSORA DA CONSOLIDAÇÃO DA DOENÇA ANTERIOR INDENIZÁVEL. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE MERO DESDOBRAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA DETECTADA NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS E DESTINADAS A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012012-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA ENTRE OS PLEITOS. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA ANTECESSORA DA CONSOLIDAÇÃO DA DOENÇA ANTERIOR INDENIZÁVEL. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE MERO DESDOBRAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA DETECTADA NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS E DESTINADAS A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012012-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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