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Jurisprudência


TJSC 2016.012097-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAFRA DE FUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. PREJUÍZO. - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O JULGAMENTO ANTECIPADO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. AIJ DESIGNADA. OUTRAS PROVAS. CABIMENTO. - De acordo com o princípio do livre convencimento motivado (CPC/1973, art. 131; NCPC, art. 371), o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento, a partir da análise das provas produzidas. - Se a magistrada a quo, justificadamente, indeferiu o julgamento antecipado da lide, por entender, à evidência, insuficiente o material probatório autuado, designando inclusive audiência de instrução e julgamento para data próxima (contra o que, aliás, não se bate o agravante), não há espaço para emissão de sentença, de plano. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012097-8, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Canoinhas
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