TJSC 2016.012113-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE RECEBEU O APELO DO RÉU EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO À PARTE QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INICIAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE ALCANÇA SOMENTE O CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO SOBRE O NOME DO AUTOR. DEMAIS PONTOS SENTENCIADOS QUE DEVEM SER RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela" (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012113-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE RECEBEU O APELO DO RÉU EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO À PARTE QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INICIAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE ALCANÇA SOMENTE O CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO SOBRE O NOME DO AUTOR. DEMAIS PONTOS SENTENCIADOS QUE DEVEM SER RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela" (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012113-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Maravilha
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