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Jurisprudência


TJSC 2016.012162-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E AFIRMA QUE INEXISTEM VALORES DEVIDOS. TESE AFASTADA. VALOR INTEGRALIZADO. QUANTIAS INFORMADAS NA RADIOGRAFIA E INDICADA PELO CREDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO INSTRUMENTO AVENÇADO. PERITO E MAGISTRADO QUE SOPESARAM ADEQUADAMENTE ESTE ASPECTO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBOS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012162-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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