TJSC 2016.012273-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE A LIMINAR EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO VAZADA NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO BANCO. PRETENSÃO DO RECORRENTE EM SUSPENDER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), SOB ARGUMENTO DE QUE EMBORA O CRÉDITO DISCUTIDO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL FATO NÃO OBSTA A SUSPENSÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA. INACOLHIMENTO. TOGADO PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVADA, INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, UMA VEZ QUE A SUA RETIRADA IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA RÉ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005, ALÉM DA PERMISSIVIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ AO PROCESSO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. "Apesar de o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 dispor que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos que numera, também há referência expressa, no sentido de que não será permitida, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Agravo de Instrumento n. 2014.020197-3, Rel. Des. Subst. Rubens Schulz). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012273-8, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE A LIMINAR EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO VAZADA NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO BANCO. PRETENSÃO DO RECORRENTE EM SUSPENDER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), SOB ARGUMENTO DE QUE EMBORA O CRÉDITO DISCUTIDO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL FATO NÃO OBSTA A SUSPENSÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA. INACOLHIMENTO. TOGADO PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVADA, INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, UMA VEZ QUE A SUA RETIRADA IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA RÉ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005, ALÉM DA PERMISSIVIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ AO PROCESSO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. "Apesar de o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 dispor que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos que numera, também há referência expressa, no sentido de que não será permitida, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Agravo de Instrumento n. 2014.020197-3, Rel. Des. Subst. Rubens Schulz). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012273-8, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Otacílio Costa
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